Trincheira do conservadorismo católico. Artigos, Comentários e Resenha de matérias jornalísticas, Política, Filosofia, Direito, Religião, Sociedade, Comportamento
sábado, 16 de maio de 2009
Gay é ofensa
O homossexualismo é um flagelo. Ser chamado de "gay" ou "homossexual" é uma ofensa. Se estas palavras importam em ofensa moral, o homossexualismo não pode ser ambiguamente digno de respeito. Assim, se gay é ofensa, não pode ser ao mesmo tempo uma qualidade digna de respeito e muito menos receptora de privilégios. Ou é uma coisa ou outra. Por isso a concessão de supostos direitos aos gays - privilégios, na realidade - desmoralizaria a sociedade, pois importaria em tornar meritório aquilo que é digno de ofensas, ou seja, algo completamente absurdo e contraditório. As palavras "orgulho gay" são, pois, completamente ambíguas quando associadas. Decisões judiciais no sentido de privilegiar o homossexualismo estão completamente alheias a este fato.
Uma destas decisões foi a que censurou o programa de João Kleber em 2005 e praticamente o exilou do país, numa manifestação de total intolerância desta emergente "ditadura gay". João Kleber foi censurado por decisão judicial que o proibiu de continuar exibindo seu programa vespertino, em função de supostas violações aos "direitos humanos" [1], leia-se aí exibir, através de diversas pegadinhas, a realidade de que o homem comum reage com hostilidade quando chamado de gay, viado, bicha ou quando simplesmente é envolvido no homossexualismo. Isto ocorre porque este homem reage instintivamente. Faz parte de seu instinto biológico de conservação e perpetuação da espécie repudiar o homossexualismo. É um ódio mais do que natural. É um ódio perfeito.
Fato é que o gayzismo vem arracando paulatinamente nossas menores parcelas de liberdade. Mesmo em piadas aparentemente inocentes, o politicamente correto vai agindo no sentido de destruir nossa autonomia.
[1] http://www.reporterbrasil.com.br/exibe.php?id=448
quarta-feira, 13 de maio de 2009
Dupla de lésbicas não consegue registrar bebês
Um casal [sic!] de mulheres homossexuais de Carapicuíba (SP) não conseguiu o direito de registrar os dois filhos em nome das duas mães. A Justiça de São Paulo negou o pedido de tutela antecipada na sexta-feira (8/5). As informações são do G1.
Os bebês, nascidos em 29 de abril, foram gerados por Adriana Tito Maciel. A mãe, homossexual, recebeu os óvulos de sua companheira, Munira Kalil El Ourra, que se submeteu a inseminação artificial. O nome do pai não foi revelado. Como negou a liminar, o juiz da 6ª Vara da Família do Fórum de Santo Amaro adiou a decisão sobre o registro dos gêmeos para o momento em que julgar definitivamente a ação declaratória de filiação impetrada há um mês pelas mães.
A advogada do casal em São Paulo, Viviane Girardi, conversou com o juiz há uma semana, quando apresentou o pedido. Ela disse que a decisão do juiz era mais ou menos esperada. "A tutela antecipada é muito difícil em processos deste tipo. O juiz quer colher elementos para se convencer dessa decisão", afirmou. A advogada defende que as crianças sejam registradas com o nome de uma das mães até que a Justiça se manifeste definitivamente.
Maria Berenice considera prioritário que as crianças tenham dupla maternidade, uma vez que foram geradas por decisão do casal, em comum acordo. "Se não colocarmos as crianças em nome das duas, elas, as crianças, poderão ficar vulneráveis no futuro", afirmou. De acordo com a advogada, a Justiça tende a dar o registro para a mulher cujos óvulos foram fecundados. "Se elas não fossem mães homossexuais, tenho certeza de que o registro das crianças iria para o nome de Munira", afirma. A advogada quer que o nome das duas conste na certidão de nascimento, sem especificação de quem é a mãe biológica. "No registro deve ficar filho de Adriana Tito Maciel e Munira Kalil El Ourra", afirmou a defensora.
Adriana disse por telefone ao G1, nesta segunda-feira (11/5), que ainda não decidiu o que fazer. Ela pretende discutir o assunto nesta semana com sua advogada, a especialista em direito homoafetivo Maria Berenice Dias. Adriana recebeu a notícia no sábado e reagiu com naturalidade. "Eu gostaria que o juiz tivesse sido favorável. Infelizmente a gente não pode fazer nada neste sentido. Vamos ver que decisão as advogadas vão nos indicar", afirmou. (*)
(*) O homossexualismo se tornou um filão de mercado para advogados inescrupulosos explorarem através do ativismo judicial, ou seja, procuram abarrotar a Justiça de processos desprovidos de seriedade afim de conseguir visibilidade para seus direitos. Deveriam, pois, essas pessoas, serem punidas por litigância de má fé, já que quando uma das partes age com o que se convencionou qualificar de "má-fé", não apenas a parte-adversa é prejudicada. O maior prejudicado com procedimento ilegal do litigante improbo e do intuito ilegal é o já assoberbado Poder Judiciário, com sérios transtornos à administração da Justiça.
segunda-feira, 11 de maio de 2009
Bolsa Família sustenta novo voto de cabresto no Nordeste

Candidatos a prefeito e a vereador usam o programa federal de transferência de renda tanto para agradar o eleitor, oferecendo a ele um cartão de beneficiário em troca do voto, como para ameaçá-lo caso vote em algum candidato da oposição.
Principal programa social do país, o Bolsa Família tem sido utilizado nesta campanha municipal como uma nova modalidade de cabresto eleitoral, informa nesta quarta-feira reportagem de Eduardo Scolese, publicada pela Folha.
Candidatos a prefeito e a vereador usam o programa federal de transferência de renda tanto para agradar o eleitor, oferecendo a ele um cartão de beneficiário em troca do voto, como para ameaçá-lo caso vote em algum candidato da oposição.
Nas últimas três semanas, a Folha encontrou casos de uso eleitoral do programa no interior de Ceará e Piauí e ouviu denúncias informais em Paraíba, Bahia e Rio Grande do Norte. Promotores dizem que o principal obstáculo à fiscalização é o medo dos eleitores de serem perseguidos após a denúncia.
As eleições deste ano são, na prática, a primeira grande experiência municipal do uso do Bolsa Família para arregimentar votos. Neste ano, o governo reajustou em 8% o valor do benefício, anunciou um programa de qualificação de profissionais específico aos beneficiários e estendeu o benefício a jovens de 16 e 17 anos --iniciativas tidas como eleitoreiras pela oposição.
Outro lado
Segundo a secretária de Renda da Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social, Rosani Cunha, se as famílias souberem que a concessão do benefício é feita pelo governo federal, ficam menos expostas a ameaças nas eleições.
Cunha afirmou ainda que o programa não é "infalível", mas que os mecanismos de controle estão muito mais apurados. (*)
(*) Esse Programa de "transferência de renda", nome técnico dessa esmola pública, deveria ser questionado judicialmente por ferir o princípio da "moralidade administrativa", pois se por um lado cumpre alguma função social, transferindo renda para populações carentes, por outro, e em medida muito maior, acaba por corromper os valores sociais do trabalho, viciando a população a pedir em vez de trabalhar, além de servir de moeda de troca de voto como dá conta a reportagem acima. O atual presidente foi eleito graças aos votos dos nordestinos, que representam a maioria dos beneficiários deste Programa. Trata-se, pois, de um programa falaz, corrupto e oportunista.
domingo, 10 de maio de 2009
TJ-RJ entende que criticar o homossexualismo é um direito de livre expressão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR VISANDO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS QUE CONCEDERAM VERBAS PÚBLICAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS PARA A REALIZAÇÃO DA “VII PARADA DO ORGULHO GAY”, COM O RESSARCIMENTO AOS ENTES PÚBLICOS LESADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, CONDENANDO O AUTOR/APELANTE AO PAGAMENTO DO DÉCUPLO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À OAB/RJ E AO MP, PARA QUE SEJAM ADOTADAS AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDEREM CABÍVEIS CONTRA OS ADVOGADOS SIGNATÁRIOS E O AUTOR DA AÇÃO.
Após o mandado de segurança, criação destinada a coibir o abuso de poder dos agentes administrativos face ao direito líquido e certo dos indivíduos, a ação popular veio suprir uma lacuna que o avanço do ideal democrático deixara para trás, constituindo- se em meio eficaz segundo o qual qualquer cidadão pode pleitear o amparo do Poder Judiciário contra quaisquer atos ou contratos lesivos ao patrimônio público e à moralidade administrativa. A presente Ação Popular foi ajuizada visando à anulação dos atos administrativos do Estado do Rio de Janeiro (da RIOARTE), e do Município do Rio de Janeiro, que destinaram recursos financeiros para a “VII Parada do Orgulho Gay”, realizada, em 30.06.2002, pelo terceiro réu/Grupo Arco Íris de Conscientizaçã o Homossexual, com o fundamento de que houve afronta aos princípios administrativos da legalidade, da finalidade, da motivação, da publicidade e da moralidade administrativa, bem como ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal. Como bem concluiu a Juíza “a quo”, não foram provados os vícios apontados pelo autor/apelante a ensejar a anulação dos atos administrativos impugnados nos presentes autos, impondo-se, portanto, a improcedência da ação. Entretanto, este Colegiado não pode manter a parte da sentença que condenou o autor/apelante ao pagamento do décuplo das custas processuais, na forma prevista no art. 13 da Lei nº 4.717/1965, uma vez que a lide não se afigura manifestamente temerária, pois, embora não se possa negar que o autor deixou evidente a sua discriminação contra o homossexualismo, na petição inicial não houve termos discriminatórios e ofensivos dirigidos a uma pessoa determinada e a fundamentação do pedido, mesmo com base em interpretação equivocada das leis mencionadas e do princípio da moralidade administrativa, teve suporte na nulidade dos atos administrativos impugnados, com fulcro no art. 2º, da Lei nº 4.717/1065. O fato de o autor/apelante ser confessamente contra o homossexualismo não enseja que, por isso, a lide se mostre temerária. Na petição inicial, o autor/apelante não ataca o homossexualismo em si, mas o emprego de verbas públicas a um evento “VII Parada do Orgulho Gay”, que entende não ter cunho educativo, social ou cultural. Como ressaltou a Juíza “a quo” “(...) controle de atos lesivos à moralidade administrativa, que, entenda-se bem, não se confunde com a moral em sua ampla acepção, expressa por meio de valores sociais ligados, por exemplo, à tradição ou à religião, mas liga-se aos princípios éticos inerentes à própria atividade administrativa” . O fato de o cidadão comum utilizar-se da ação popular, sustentando o pedido em equivocada interpretação das leis pertinentes e do conceito jurídico de moralidade administrativa, confundindo esta com a moral emanada da religião que professa, não pode ser punido com as penas por litigância de má-fé, previstas nos arts. 17 e 18 do CPC, ou por litigância temerária, nos termos do art. 13 da Lei nº 4.717/65. É certo que os homossexuais devem ter respeitada a sua opção sexual, suas convicções sobre o homossexualismo e os seus demais direitos de cidadão igual ao heterossexual, podendo utilizar de eventos populares, como por exemplo, a parada do orgulho gay, que caracteriza uma ação afirmativa visando afastar as discriminações que ainda sofrem no Brasil e em grande parte do mundo. Entretanto, também, não se pode negar aos cidadãos heterossexuais o direito de, com base em sua fé religiosa ou em outros princípios éticos e morais, entenderem que a homossexualidade é um desvio de comportamento, uma doença, ou seja, algo que cause mal à pessoa humana e à sociedade, devendo ser reprimida e tratada e não divulgada e apoiada pela sociedade. Assim, não se pode negar ao autor/apelante o direito de lutar, de forma pacífica, para conter os atos sociais que representem incentivo à prática da homossexualidade e, principalmente, com apoio de entes públicos e, muito menos, com recursos financeiros. Trata-se de direito à liberdade de pensamento, de religião e de expressão. Desta forma, conclui-se que, embora o autor tenha demonstrado, na petição inicial, que as razões de fundo do pedido sejam a sua discriminação ao homossexualismo, não podem ser desconsiderados os fundamentos que embasaram o pedido com fulcro na ilegalidade dos atos administrativos atacados. Na sentença, mostra-se excessiva a medida aplicada nos termos do art. 13 da Lei nº 4.717/65, devendo ser reformada nesta parte. Provimento parcial do apelo.
TJRJ - 11a. CCiv, AC 2008.001.65. 473 - Rio de Janeiro, rel. Des. Claudio de Mello Tavares, j. 01.04.2009, provimento parcial, v.u.